Violência contra as mulheres como uma das formas de violação dos direitos humanos
A Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (Viena, 1993) reconheceu formalmente a violência contra as mulheres como uma das formas de violação dos direitos humanos. Desde então, os governos dos países-membros da ONU e as organizações da sociedade civil trabalham para a eliminação desse tipo de violência, que já é reconhecido também como um grave problema de saúde pública. O Brasil é signatário de todos os tratados internacionais que objetivam reduzir e combater a violência de gênero.
Ciente desse problema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem contribuído para o aprimoramento do combate à violência contra a mulher no âmbito do Poder Judiciário. Em 2007, por meio das Jornadas Maria da Penha, o CNJ criou um espaço de promoção de debates, troca de experiências, cursos, orientações e diretrizes, voltados à aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) no âmbito do Sistema de Justiça.
No mesmo ano, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Recomendação n. 9/2007, orientando o Judiciário a criar Varas Especializadas e Juizados de Violência Doméstica e Familiar nas capitais e no interior dos estados. Desde então, já foram criadas 139 unidades judiciárias exclusivas, 295 salas de atendimento privativo, 78 setores psicossociais exclusivos e 403 não exclusivos, para o atendimento de mulheres e familiares vítimas de violência doméstica. Esses e outros dados podem ser conferidos pelas plataformas:
Painel de Monitoramento das Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha
Na terceira Jornada Maria da Penha foi instituído o Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), para conduzir de forma permanente o debate da magistratura a respeito do tema, bem como incentivar a uniformização de procedimentos das Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Entre as orientações editadas pelo Fonavid, o Enunciado 1 esclarece que, para incidência da Lei Maria da Penha, não importa o período de relacionamento entre vítima e agressor, nem o tempo decorrido desde o seu rompimento, “basta que reste comprovado que a violência decorreu da relação de afeto”. Outro importante Enunciado foi o de número 45 que dispõe que “as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos”.
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